Lei Complementar n.º 050/2017;
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão competente para executar as ações de política ambiental segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, bem como a realização de atividades outras próprias de sua área de atuação, competindo-se especialmente:
I - manter e cumprir prioritariamente a política de meio ambiente;
II - coordenar as ações de fiscalização do meio ambiente e bem assim das demais siglas a ela vinculada;
III - execução de medidas que visem a proteção de rios, lagos e do ecossistema, dentro do território do município, fazendo cumprir a legislação em vigor e manter intercâmbio com os órgãos de defesa ambientar, especialmente com a FEMAGO, IBAMA e Polícia Florestal;
IV - desenvolver ações para defesa, controle e preservação meio ambiente;
V - desenvolver ações que vise o reflorestamento;
VI - planejar arborização do perímetro urbano da Sede e seus distritos;
VII - catalogação, estudo, análise e recuperação de nascentes;
VIII - recuperação de rios, córregos e lagos;
IX - fiscalização de estudos para descarga de lixo e esgoto;
X - orientar e notificar os proprietários lindeiros às margens dos rios e córregos da sede do município e dos distritos, com referência as edificações de seus prédios, a limites determinados pela lei, no sentido de observar o escoamento natural das águas pluviais evitando-se com isso as enchentes;
XI - elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;
XII - executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público.
