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Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ)

Competências

Lei Complementar n.º 050/2017;

Art. 12A. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ é o órgão que tem como atribuições as atividades relativas ao incremento da receita municipal, coordenando as ações de lançamento, fiscalização, arrecadação de tributos e outras rendas municipais, responsável pelo recebimento dos valores devidos à Fazenda Pública Municipal, competindo-se especialmente: (Incluído pela Lei Complementar n.º 094 de 2023)

I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação municipal;

II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;

III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização, a organização, inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;

IV - a inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento, bem como ofertar subsídios para cobrança judicial, nos termos da legislação municipal;

V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;

VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município;

VII - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados;

VIII - realizar o controle e o acompanhamento das transferências do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

IX - analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa, demonstrando informações gerenciais, que possibilitem a tomada de decisões;

X - decidir e acompanhar os processos administrativos tributários e fiscais em 1º instância, bem como dar subsídios para a 2ª instância;

XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XII - coordenar os setores de fiscalização municipal, em conjunto com as demais secretarias, pertinentes à legislação municipal sobre edificações e vigilância sanitária, dentre outros previstos na legislação municipal, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;

XIII - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências dos Códigos Municipais e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano e vigilância sanitária promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;

XIV - a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;

XV - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para Localização e Funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais;

XVI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;

XVII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;

XVIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;

XIX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;

XX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos;

XXI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;

XXII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas ou assemelhados;

XXIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, para infrações em atos de permissão ou concessão;

XXIV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, para infrações de vigilância sanitária;

XXV - a administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e controle da destinação final dos bens/mercadorias apreendidos;

XXVI - a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da Lei;

XXVII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;

XXVIII - o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública;

XXIX - a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;

XXX - a autorização da localização e funcionamento de quiosques, trailers e similares;

XXXI - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;

XXXII - executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público.