DA CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 17 – A Contabilidade do Município é órgão de assessoramento superior, tem as finalidades, competências e atribuições relativas a todas as ações que envolvam procedimentos de escrituração contábil, conforme definido pelos órgãos de controle, ocupada exclusivamente por contadores regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo Único – Poderão ser contratados prestadores de serviços, na condição de pessoas físicas ou jurídicas, para atuação na contabilidade do Município, na forma da legislação vigente.