DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMAD
Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social – SEMAD é órgão executor das políticas governamentais no âmbito do Município, de assistência social geral e em especial, à criança, ao adolescente, aos idosos, às mães e ao trabalhador em situação de penúria, segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, bem como a realização de atividades outras próprias de sua área de atuação, competindo-se especialmente:
I – promover políticas de assistência social no Município, de acordo com as necessidades básicas da Municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, a Lei Orgânica de Assistência Social e as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade civil consoante os objetivos que definem as políticas de assistência social;
III – elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas com necessidades especiais, observando ainda as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – elaborar e garantir ações e serviços socioassistenciais, para criança, adolescente, mulher, idoso e famílias em situação de vulnerabilidade;
V – prestar apoio aos Conselhos Municipais, no campo da assistência Social, em suas atividades específicas;
VI – gerenciar recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social ou outros que lhe tenham sido oportunamente designados, em consonância com a legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal.
VII – elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;
VIII – executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público.
Parágrafo Único – São subordinados à SEMAD:
I – Superintendência de Ação e Desenvolvimento Social;
II – Departamento de Programas Sociais.